sábado, 17 de fevereiro de 2018

Não houve Intervenção Militar no Rio de Janeiro



Oi Gente querida..

O Presidente Michel Temer assinou decreto de Intervenção no Rio de Janeiro. Mas muita gente anda fazendo confusão sobre o ato. Para nos  esclarecer, pedi a uma especialista em Direito Constitucional para nos explicar. Leiam o artigo dela.



NÃO HOUVE INTERVENÇÃO MILITAR NO RIO DE JANEIRO.

Gloria Godoy(*)
                       
                        O Brasil foi surpreendido com o Decreto Presidencial de Intervenção Federal no Rio de Janeiro, no dia 16 de Fevereiro. Mas o que significa isso exatamente? Intervenção Federal é a mesma coisa que Intervenção Militar?
                        A Constituição Federal trouxe as regras de criação e administração do Estado Brasileiro. Organizou o Estado em Federação, ou seja, criou os estados e municípios, entes da federação, com autonomia. Assim, o povo dos estados e dos municípios tem liberdade para escolher seus dirigentes e estes podem organizar suas estruturas de governo.
                        A intervenção federal está prevista na Constituição para casos muito restritos e excepcionais. É a primeira, e mais branda, das medidas que têm como objetivo preservar o Brasil como Estado.
                        Por outro lado, uma intervenção militar não está prevista no Texto Constitucional, caso ocorresse, seria uma grave violação da ordem, um golpe. Neste caso, por iniciativa do comando militar as forças armadas tomariam o poder e o controle dos governos.
                        Com a organização do Estado Brasileiro a Constituição apresenta três medidas de proteção deste estado, gradativamente mais graves; a intervenção, o estado de defesa e o estado de sítio. A cada medida as restrições se ampliam e aprofundam.
                        As três medidas são atos privativos do Presidente da República, mas devem ser aprovadas pelo Congresso Nacional.
                        Na intervenção apenas a autonomia do estado é afastada. O Governador escolhido pelo povo pode ser totalmente retirado do cargo ou apenas de algumas funções, como no caso do Decreto do Rio de Janeiro.
                        Os direitos individuais, assegurados pela Constituição, não podem ser retirados, afastados ou reduzidos, por Decreto de intervenção. Apenas a autonomia estadual é reduzida.
                        Durante a vigência da Intervenção Federal atuarão simultaneamente, com os mesmos poderes, mas em áreas de atuação diferentes, o Governador (administrador eleito) e o Interventor (administrador indicado).
                        A Constituição prevê, ainda, o estado de Defesa, quando o Presidente poderá restringir direitos individuais previstos constitucionalmente visando preservar a integridade nacional, como o sigilo de comunicações.
                        Finalmente, como medida mais grave de todas, mas ainda prevista na Constituição, há o Estado de Sítio. Neste caso, um número maior de direitos individuais previstos, como liberdade de locomoção, de imprensa e de reunião podem ser restringidos.
                        A previsão Constitucional dos três estados de exceção à normalidade tem o objetivo a preservação da existência do próprio Estado. Como um remédio amargo, ou mesmo uma quimioterapia que pode se fazer necessária, por pior que possa parecer.
                        Neste momento, é a medida adequada?
                        Isso somente o tempo dirá...


(*)GLÓRIA MARIA DE GODOY MOREIRA
Especialista em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário e Professora de Direito Constitucional da Universidade Estácio de Sá - RJ (Graduação). Advogada. Arquiteta e Urbanista.
Contato: Email: gloria.godoy@adv.oabrj.org.br
                     Tel: (21) 999666945

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